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- Legislação [Lei Nº 15.940 de 29 de Dezembro de 2015]
Lei nº 15.940, de 29 de dezembro de 2015
INSTITUI O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE CRIMES DE FURTO E ROUBO ENVOLVENDO APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, E AUTORIZA A POLÍCIA CIVIL A REQUERER ÀS OPERADORAS O BLOQUEIO DESTES APARELHOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
A vítima, o noticiante ou seu representante legal, quando do boletim de ocorrência de extravio ou dos delitos de furto e roubo de telefone celular, autorizará a Autoridade Policial a requerer às operadoras o bloqueio do aparelho.
No boletim de ocorrência referente ao extravio ou à subtração de aparelho de telefone celular, a Autoridade Policial fará constar:
I - o número do International Mobile Equipment Identity – IMEI do aparelho;
II - o número da linha do aparelho, informando o código DDD e a operadora;
III - o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do proprietário do aparelho;
IV - o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do responsável pela informação;
V - a expressa autorização do responsável pela informação para que seja requisitado o bloqueio do aparelho, devidamente assinada.
Caso a vítima, o noticiante ou seu representante legal não saiba informar o número do IMEI do aparelho, bem ainda não preveja a totalidade das informações requeridas neste artigo, a Autoridade Policial ainda assim registrará a ocorrência, com o máximo de informações possíveis, não podendo, neste caso, ser assegurado o bloqueio do aparelho na operadora.
O boletim de ocorrência será enviado ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil, que o encaminhará às operadoras de telefonia móvel, requerendo o imediato bloqueio do aparelho celular, sem prejuízo dos procedimentos investigatórios que deverão ser efetuados pela Delegacia da área onde ocorreu o fato.
Estando o boletim de ocorrência completo, as operadoras de telefonia móvel celular deverão efetuar o bloqueio no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento das informações do Departamento de Inteligência da Polícia Civil. Na falta do IMEI, no boletim de ocorrência, a operadora enviará todos os esforços possíveis para realizar o bloqueio com segurança, sem causar prejuízo a terceiros.
Havendo relevância para as investigações, a Autoridade Policial, mediante expressa anuência do responsável pela informação, poderá solicitar ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil que deixe de encaminhar o boletim de ocorrência à operadora, sustando o requerimento do imediato bloqueio do aparelho subtraído pelo tempo que a Autoridade Policial remetente considere necessário.
Na hipótese de recuperação de aparelho celular, a Autoridade Policial efetuará pesquisa no Sistema de Informações Policiais pelo número do IMEI e providenciará a notificação da vítima, do noticiante ou do representante legal para receber seu aparelho, bem como para as demais providências de Polícia Judiciária.
O fornecimento do número do IMEI do aparelho celular extraviado, furtado ou roubado e o respectivo registro do boletim de ocorrência que não correspondam com a veracidade, ensejará apuração da responsabilidade pela informação.
A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, através da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação em conjunto com o Departamento de Informática da Polícia Civil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, proporá às operadoras de telefonia celular sistema informatizado unificado que permita envio digital dos registros mencionados no art. 1º desta Lei, com a inclusão de ferramenta para consulta nos bancos de dados das operadoras: histórico de propriedade do aparelho celular, informando dados de seu atual e antigos proprietários, bem ainda bloqueá-lo e desbloqueá-lo de forma imediata, registrando as alterações nos bancos de dados do Departamento de Inteligência, da operadora detentora do registro do IMEI e das demais operadoras.
As operadoras, no prazo seguinte de 120 (cento e vinte) dias, com o acompanhamento de profissionais indicados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, desenvolverão em conjunto o sistema informatizado unificado objeto do presente artigo, que, estando conforme, será homologado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social até o final deste prazo.